Todos os meios
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.338), vai decidir se, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
STJ vai decidir se é obrigatório consultar órgãos públicos para tentar localizar réu antes de autorizar a citação por edital
O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator da matéria, ministro Og Fernandes, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Segundo o magistrado, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que “a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório”.
Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o acusado, sob pena de nulidade.
No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.
O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na 1ª Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.166.983